Em junho de 2025, o setor de segurança condominial no Distrito Federal foi impactado pela promulgação da Lei Distrital n.º 7.686, que impõe restrições severas à implantação de portaria remota em condomínios habitacionais. A norma já está em vigor e afeta diretamente empresas integradoras, centrais de monitoramento e prestadores de serviços de segurança eletrônica.
Mais do que uma restrição técnica, a lei traz implicações constitucionais, econômicas e sociais, afetando a autonomia de escolha dos condomínios, a modernização do setor e o equilíbrio operacional das empresas.
A seguir, você confere o que muda, quais os riscos envolvidos e os caminhos possíveis de reação para os profissionais e empresas do ecossistema da segurança eletrônica.
O que diz a Lei 7.686/2025?
Promulgada pela Câmara Legislativa do DF em 12 de junho de 2025, mesmo após veto do governador, a Lei 7.686 estabelece:
- Proibição da implantação de portaria remota em condomínios habitacionais com mais de 45 unidades;
- Restrição ao uso da tecnologia em condomínios menores, autorizando somente nos casos com uma entrada e saída de pedestres e uma de veículos;
- Obrigatoriedade da contratação de seguro para cobrir sinistros envolvendo automação de portões, furtos e roubos;
- Prazo de 90 dias para que condomínios com portaria remota já implantada se adequem às novas exigências.
A justificativa central apresentada é a preservação de empregos e o aumento da segurança. No entanto, na prática, a norma limita o acesso à tecnologia, encarece operações condominiais e ignora avanços já consolidados em outras regiões do país.
Por que a Lei é considerada inconstitucional?
A nova regra já é contestada por juristas e entidades do setor por violar pilares fundamentais da Constituição. Entre os pontos mais críticos estão:
- Invasão da competência da União, uma vez que segurança privada é matéria de legislação federal, fiscalizada pela Polícia Federal (CF, art. 22, I e XXI);
- Afronta à livre iniciativa e concorrência, ao inviabilizar um modelo legalmente estabelecido e amplamente utilizado no país;
- Violação à liberdade contratual, já que a escolha sobre o tipo de portaria deve ser deliberada em assembleia, conforme as necessidades e possibilidades de cada condomínio;
- Falta de proporcionalidade, já que o limite arbitrário de “45 unidades” não se baseia em critérios técnicos ou dados de risco.
O que diz o STF sobre iniciativas semelhantes?
O Supremo Tribunal Federal já decidiu casos semelhantes ao julgar inconstitucionais leis locais que proibiam aplicativos de transporte como Uber e 99 (ADPF 449 e RE 1.054.110/SP). O entendimento foi de que nenhum ente subnacional pode, sem base técnica e jurídica consistente, suprimir uma atividade econômica legalmente permitida.
O precedente reforça que restrições baseadas em argumentos genéricos, como a “preservação de empregos”, não se sustentam quando implicam violação direta à liberdade econômica, à inovação e à competência legislativa da União.
E quanto à questão dos empregos?
Um dos principais argumentos da Lei 7.686/2025 é o suposto impacto negativo da portaria remota sobre os empregos. Essa é uma preocupação legítima, mas que precisa ser contextualizada.
Modelos remotos não eliminam a atuação humana, e sim redirecionam funções e criam novos perfis profissionais, como operadores de sistemas e especialistas na área de gestão de segurança.
Ao invés de extinguir postos de trabalho, a tecnologia promove uma requalificação e diversificação das funções, abrindo novas frentes de atuação para o setor.
Restringir a inovação para manter estruturas ultrapassadas não protege empregos, somente impede que o setor evolua, se profissionalize e se torne mais eficiente.
Como o setor pode reagir?
A resposta precisa ser articulada, fundamentada e coletiva. Algumas ações recomendadas para empresas, centrais de monitoramento e profissionais do setor incluem:
- Atuação junto à ABESE, com envio de ofícios e solicitações formais para ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ou apoio jurídico coletivo;
- Documentação dos impactos econômicos, como contratos suspensos, investimentos paralisados e reestruturações forçadas, esses dados fortalecem juridicamente pedidos de liminar;
- Engajamento dos clientes finais, como síndicos e administradoras, reforçando que a decisão sobre o modelo de portaria deve ser uma escolha da coletividade condominial, conforme a realidade de cada empreendimento;
- Comunicação técnica e qualificada com o poder público, demonstrando os ganhos operacionais e de segurança proporcionados por soluções eletrônicas integradas e monitoramento remoto.
Modernizar não é excluir, é evoluir com responsabilidade
A Lei 7.686/2025 sinaliza um retrocesso que compromete não somente a liberdade de mercado, mas também a evolução tecnológica de um setor essencial para a proteção de pessoas e patrimônios.
O debate não deve ser entre humano e máquina, mas entre eficiência e estagnação, entre autonomia e imposição, entre segurança idealizada e segurança baseada em dados.
Restringir o uso de tecnologia é impedir que o setor de segurança cresça com inteligência, controle e escala. O momento exige mobilização, argumentação técnica e uma defesa firme do direito à inovação responsável e à liberdade de escolha.